Direito Blogado
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Criticas Matérias e Notícias Jurídicas

Segunda-feira, Dezembro 26, 2005
BLOG DESATIVADO




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Terça-feira, Março 15, 2005
Júri condena ex-deputado Hildebrando
Pascoal por homicídio: 25 anos de prisão


Fonte: www.espacovital.com.br

O ex-deputado federal e coronel PM Hildebrando Pascoal - cassado e preso desde 1999 sob acusação de chefiar um esquadrão da morte e de ter ligações com o narcotráfico no Acre - foi condenado hoje a 25 anos e meio de prisão, pelo Tribunal do Júri de Brasília por crime de homicídio. Ele era acusado de ser o mandante do assassinato do policial civil Walter Ayala.
A sentença foi anunciada pela juíza Maria de Fátima de Paula, por volta das 6 h. da manhã.

Ayala foi morto em 1997 com três tiros na cabeça, dentro de um ônibus, em Rio Branco, pouco depois de dar informações ao Ministério Público acreano sobre o esquadrão de extermínio comandado por Hildebrando. O policial tinha depoimento marcado para formalizar a denúncia na subcomissão de investigação do Ministério da Justiça enviada ao Acre naquele ano, mas morreu antes de ser ouvido.

O julgamento, que começou há uma semana, terminou hoje, por volta das 5h30min, em Brasília, onde foi realizado por questão de segurança. Dos quatro envolvidos no assassinato, apenas um foi absolvido: Alexandre Alves da Silva.

Raimundo Alves de Oliveira, que teria atirado contra a vítima, foi condenado a 24 anos e seis meses. Reginaldo Rocha de Souza, co-autor do crime, foi condenado a 22 anos e seis meses.

Ainda hoje, Hildebrando Pascoal volta para a prisão, no Acre. Ele também é acusado em mais de 60 assassinatos ocorridos nas décadas de 1980 e 1990, atribuídos à sua organização criminosa, e em processos por tráfico de drogas, roubo de cargas e formação de quadrilha. O bando era conhecido pela crueldade com que executava suas vítimas. Algumas tinham olhos e língua arrancados, ou membros cortados com motosserra.



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Terça-feira, Dezembro 14, 2004
Conheça os pontos mais importantes promulgados da reforma do Judiciário


Conselho Nacional de Justiça - Órgão de controle e administração da Justiça, o chamado controle externo do Judiciário. Ele será comporto por três ministros dos tribunais superiores, um desembargador, estadual, cinco juízes, dois advogados, dois membros do Ministério Público e dois cidadãos escolhidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Pode punir juízes, porém não pode demiti-los.

Conselho Nacional do Ministério Público - Órgão do MP semelhante ao Conselho Nacional de Justiça, porém composto por nove membros do Ministério Público e dois juízes, dois advogados e dois cidadãos.

Súmula vinculante - Instrumento que torna decisões do STF obrigatórias de serem seguidas por todo o Judiciário e pela administração pública, desde que aprovadas por ao menos oito dos 11 ministros. O modo de revisar ou extinguir súmulas depende de regulamentação.

Competência da Justiça do Trabalho - Permite que a Justiça do Trabalho julgue todas as causas de trabalho, e não apenas de emprego.

Interiorização da Justiça do Trabalho - Poderão funcionar câmaras de segundo grau em cidades fora da sede dos TRTs.

Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Órgão de planejamento e estratégias da justiça trabalhista.

Composição do Tribunal Superior do Tribunal - Passa de 17 para 27 ministros.

Quarentena para magistrados - Os juízes aposentados ou exonerados não poderão por três anos, exercer a advocacia nos locais ou tribunais onde atuavam.

Federalização dos crimes contra direitos humanos - O procurador-geral da República poderá selecionar casos que tramitem na Justiça comum e enviá-los à Justiça federal.

Defensorias públicas - Serão criadas com autonomia funcional e administrativa nas estados, para defender gratuitamente a população que não pode contratar advogado.

Uniformização de concursos para juízes - As regras para se ingressar na magistratura serão nacionalizadas.

Princípio de celeridade processual - Garantia de que o processo judicial deverá ter uma duração razoável.

Proporcionalidade de juízes - Os cargos de juízes serão distribuídos pelo País levando em conta a demanda processual e a população das localidades.

Fim de recesso forense - Fim das férias coletivas nos meses de janeiro e julho.

Incentivo à arbitragem - Constitucionaliza a arbitragem como opção para resolução de conflitos.

Extinção dos tribunais de alçada - Fim da divisão das Justiças de segundo grau nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná.

Publicidade das sessões administrativas - As reuniões administrativas das cortes não poderão ser mantidas em sigilo.

Eleição nos tribunais - Metade das vagas dos órgãos especiais dos tribunais, que têm competência administrativa e orçamentária será preenchida por eleitos por todos os juízes. A outra metade seguirá o princípio da antiguidade.

Ouvidorias - As justiças estaduais precisarão criar órgãos para a reclamação dos usuários.

Custas judiciais - As custas e os emolumentos ficarão para o custeio da Justiça. Hoje vão para a receita comum dos estados ou da União.

Varas agrárias - Serão criadas varas específicas para conflitos fundiários.


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Segunda-feira, Dezembro 06, 2004
Coisas de advogado


Diz a lenda que Rui Barbosa, ao chegar em casa, ouviu um barulho estranho
vindo do seu quintal.
Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar seus patos de criação.
Aproximou-se vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus amados patos, disse-lhe:
- Oh, bucéfalo anácrono! Não o interpelo pelo valor intrínseco dos bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndido da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa.
Se fazes isso por necessidade, transijo; mas se é para zombares da minha elevada prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-te-ei com minha bengala fosfórica bem no alto da tua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que te reduzirei à qüinquagésima potência que o vulgo denomina nada.

E o ladrão, confuso, diz:

- Doutor, eu levo ou deixo os patos?



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Quarta-feira, Novembro 10, 2004

"Fala sério"
Leia a petição do juiz que foi à Justiça para ser chamado de doutor


"Fala sério". Esta foi a reação do porteiro de um prédio do Rio de Janeiro quando o juiz Antônio Marreiros da Silva Melo Neto pediu para ser tratado como "doutor" ou "senhor". A resposta do funcionário foi um dos motivos, que levaram o juiz a procurar a Justiça para exigir que os empregados do prédio o tratassem formalmente.

Seu pedido foi atendido. O desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 9ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, concedeu a liminar a Marreiros e criticou o juízo de primeiro grau, que não proveu a antecipação de tutela ao colega, chamando de "teratológica" a negativa. O juiz de primeira instância considerou injustificado o perdido de seu colega.

Segundo a inicial do juiz, tudo começou quando o apartamento do juiz foi inundado por um vazamento na laje. Marreiros pediu providências ao porteiro para resolver o problema, mas não foi atendido. Mais incomodado ainda ficou ao sentir que o funcionário do prédio não o tratava da forma que considerava conveniente.

Segundo o juiz, o porteiro se dirigia a ele com ¿intimidade¿, chamando-o de ¿você¿ e ¿cara¿, enquanto chamava a síndica de ¿dona¿ Jeanette.
Primeiro o juiz acionou o condomínio para que obrigasse os funcionários do prédio a tratá-lo com o devido respeito. Como seu pedido não surtiu efeito, recorreu à Justiça.

Leia a íntegra da inicial

Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Gonçalo

Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, brasileiro, solteiro, Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível desta Comarca, RG 07382550-7, CPF 974.473.237-72, residente na rua Presidente Pedreira, nº 33, Bl. A, Ingá, Niterói, vem , diante de VExª, propor Ação para cumprimento de obrigação de fazer (com requerimento de tutela antecipada) e de indenização por danos morais contra condomínio do Edifício Luiza Village e Jeanette Granato, com domicílio na rua Presidente Pedreira, nº 33, Ingá, Niterói, pelos seguintes motivos:

Dos fatos. Omissão dos réus.

I ¿ o autor reside no edifício do réu cuja síndica é a ré;

II ¿ em 26-08-03, a cerca de 20h, numa noite chuvosa, o autor notou infiltrações no teto do segundo andar de seu apartamento. O autor solicitou, pelo interfone, a presença do zelador. Pelo empregado que trabalhava na portaria foi dito ao autor que o zelador não estava porque não mora no Condomínio. O autor solicitou qualquer outra providência e pelo empregado foi dito que nada podia fazer até a chegada da síndica ou do porteiro. Sem outra opção, o autor foi obrigado a pedir auxílio de um profissional de seu conhecimento que, por sorte e mediante remuneração, prestou auxílio ao autor. Após pegarem a chave (com o empregado que estava trabalhando na portaria) e abrirem o cadeado da porta que dá para a laje sobre o segundo andar do apartamento do autor, o profissional e o autor verificaram que o local (pertencente ao réu) estava alagado pela chuva e que o ralo estava entupido por uma cueca velha. Retirada esta, a água escoou. Em razão disso os móveis do autor ficaram molhados e o teto de seu apartamento danificado. Naquela noite o autor, por culpa dos réus (que não mantiveram limpo o local que ficou alagado e não prestaram nenhum auxílio ao autor), passou por maus momentos pois, por cerca de 5 horas, ficou enxugando a água que jorrava em sua sala, fazendo ligações para pedir ajuda e ouvindo do empregado, que estava na portaria, que ele nada podia fazer para resolver o problema. Feita a reclamação, no livro próprio (cópia anexa), o autor foi formalmente ignorado pelos réus, embora o zelador tivesse comparecido no apartamento do autor e visto os danos;

III - meses antes, aquele mesmo empregado, que trabalhava na portaria do réu, interfonou para o apartamento do autor para cobrar-lhe o pagamento de sua cota condominial que sequer estava vencida;

IV ¿ após os episódios acima narrados, o autor notou que o referido empregado tratava-o (o autor) com intimidade, chamando-o de ¿você¿ e ¿Antônio¿. O autor, então, pediu-lhe para ser tratado como ¿senhor¿. Por duas vezes, essa solicitação foi feita pelo interfone e esse empregado, após perguntar agressivamente ¿á só isso?¿, desligou o aparelho repentinamente e sem dar atenção ao autor. No dia 14-08-04, num sábado à tarde, o autor foi na portaria do prédio e pediu o livro de reclamações ao referido empregado, bem como a presença do síndico ou do sub-síndico. Por ele foi dito que o livro não estava na portaria, pois a ¿Dona Jeanette¿ (ré) havia saído e levado o livro consigo. Pelo empregado também foi dito que o sub-síndico também não estava, mas que o zelador estava presente. O autor, diante do zelador, perguntou ao empregado porque a síndica era chamada de ¿Dona Jeanette¿ e o autor era por ele tratado como ¿você¿ e ¿Antônio¿, embora, por mais de uma vez, tenha lhe solicitado o tratamento formal (¿senhor¿). O empregado então disse, de maneira agressiva, que não iria chamar o autor de senhor, muito embora o autor insistisse e deixasse claro que não consentia com aquela intimidade. Após uma discussão sobre se o empregado devia, ou não, tratar o autor como senhor, o empregado virou as costas para o autor e foi embora para o interior do prédio. Durante a discussão, o empregado, apesar dos protestos do autor, continuou a tratar o autor como ¿você¿ e ¿cara¿. Ao dar as costas ao autor e se retirar para o interior do prédio, o empregado ficou dizendo de modo debochado: ¿Fala sério, fala sério...¿;

V ¿ no dia seguinte, o autor escreveu, no livro de reclamações, uma solicitação para que a síndica (ré) orientasse os empregados, que trabalhavam no Condomínio, para darem ao autor (e demais moradores que assim queiram) o tratamento formal (¿senhor¿), pois essa deferência não é devida somente a ela. Sobre essa solicitação, a sindica (a ré) desconversou e escreveu, no livro, ordem para que os empregados do Condomínio tomassem ciência da solicitação e se manifestassem sobre o assunto. Diante da evasiva da ré, o autor reiterou sua solicitação e até o presente não foi atendido por ela (ver cópia do livro de reclamações, anexa). Os réus estão omitindo, dolosamente, o cumprimento de seu dever de orientar os empregados do Condomínio a respeitar os condôminos, cuja manifestação mínima é o tratamento formal. Como conseqüência, os réus (o réu por intermédio da ré) estão incentivando os empregados do Condomínio a desrespeitar o autor, o que, como visto, vem ocorrendo;

VI ¿ não é a primeira vez que a ré usa sua condição de síndica do Condomínio réu como pretexto para agredir o autor. De outra vez, porque o autor propôs uma ação de consignação em pagamento contra o Condomínio (onde o autor foi vencedor), a ré disse, e fez constar numa ata de assembléia de condomínios, que o autor não cumpriu sua palavra e teria decidido fazer, por conta própria, um desconto no valor do Condomínio; posteriormente, em contestação judicial, a ré, a Administradora do Condomínio e sua advogada, puseram-se a chamar o autor de juiz que age de má-fe e sem bom senso. Por esses motivos, o autor propôs uma ação de indenização por danos morais contra a ré. Infelizmente (como demonstram essas novas investidas da ré contra o autor) e apesar daquele evidente comportamento ilícito da ré causador de dano do autor, este não obteve êxito e foi vencido no processo de indenização (segue, em anexo, cópia da inicial do autor e da sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização, onde o então juiz, dr. Edgard Machado Massa, fundamentou sua decisão afirmando, em evidente excesso de linguagem, que o autor é um ¿cidadão comum¿, alguém que se recusa a pagar suas contas condominiais, criador do impasse, envolvido em questiúnculas e atritos condominiais, proponente de uma ¿famigerada consignatória¿ etc) E o óbvio vem ocorrendo e continuará acontecendo enquanto não houver uma decisão judicial que declare o desacerto do comportamento dos réus (especialmente da ré) com uma punição didática;

VII ¿ em 07-09-04, no período da tarde, no estacionamento do réu, o pneu dianteiro esquerdo do carro do autor foi furado na lateral (doc. Anexo). O autor registrou o fato no livro do condomínio, ressaltando que menos de dois meses antes, no estacionamento do condomínio, outro pneu de seu veículo foi furado na lateral.

Dos danos sofridos pelo autor

O autor é condômino do réu e reside naquele local onde espera encontrar refúgio para todos os problemas enfrentados em seu cotidiano. Por outro lado, diante das constantes agressões que os réus insistem em dirigir à pessoa e ao patrimônio do autor, impõe-se o registro de que o autor sempre esteve quite com todas as suas obrigações condominiais, tanto as de ordem econômica quanto as de cunho pessoal, pois jamais tratou a ré, outro condômino ou qualquer empregado do Condomínio com desrespeito, pois vive de maneira discreta, transitando bem pouco pelas partes comuns do edifício, sequer participando de reuniões de condôminos com os quais não mantém nenhum contato, não havendo nenhuma reclamação de quem quer que seja contra o autor ou sua conduta. Não há nenhuma explicação lógica para que as agressões dirigidas contra o autor (como também não havia ao tempo em que a ré ofendeu o autor, por escrito e oralmente, numa assembléia de condôminos e numa contestação judicial). E o que causa espécie e é até aterrorizante é que os réus usam, como pretexto para agredir o autor, o fato de este exercer o seu direito, como a propositura de uma ação judicial, a reclamação e solicitação de providências, quanto a danos causados pelo Condomínio ao seu patrimônio (do autor) ou (o que é extremamente espantoso) o direito de ser chamado de senhor (e pelos empregados que trabalham no prédio onde o autor reside e cujos salários são pagos com a sua colaboração. Ou seja, o autor está pagando para ser insultado!). Assim, o autor está sendo ofendido em sua dignidade e tranqüilidade espiritual.

Ressalte-se que o autor é um Juiz de Direito e, como tal (assim como Dr. Edgard Machado Massa afirmou, sobre si esmo, num processo de indenização contra a Credicard S.A. e no mesmo ano em que disse que o autor é um ¿cidadão comum¿) é ¿um homem público cuja respeitoridade é notória¿ (cópia anexa). E assim como foi dito sobre o Dr. Edgard Machado Massa, na sentença que julgou procedente o seu pedido de indenização contra o Credicard S.A., deve-se levar em consideração, para liquidar o dano, ¿as condições pessoais do autor, que como homem público, tem sua honra valorada especialmente em relação aos particulares¿ (cópia anexa). Vê-se que, para o Dr. Edgard Machado Massa, ¿cidadão comum¿ é expressão que a ele não se aplica (talvez porque era um magistrado).

Do Direito

Dispõe o Direito que aquele que, por ação ou omissão culposa (culpa em sentido amplo), causa dano a terceiro, tem o dever de indenizá-lo. E as dolosas omissões dos réus, deixando de impedir os danos causados pelo alagamento da laje do condomínio, sobre o teto do apartamento do autor (bastando manter o local limpo e tomar imediatas providências para verificar e pôr fim ao entupimento do ralo no local), bem como no carro do autor, e também deixando de orientar seus empregados para não fazerem cobranças (indevidas) ao autor e para a este o tratamento formal, aliado ao fato de que um deles recusa-se expressamente a fazê-lo, com a alegação de que o autor não o merece, ofendem gravemente a dignidade do autor, tanto subjetiva quanto objetiva, bem como a sua tranqüilidade espiritual, sobretudo porque o autor, assim como Dr. Edgard Machado Massa (segundo disse sobre si mesmo), ¿é um homem público cuja respeitoridade é notória¿ e ¿como homem público, tem sua honra valorada especialmente em relação aos particulares¿.

Do requerimento de tutela antecipada

Quanto à obrigação dos réus de orientar os empregados do Condomínio a ter deferência com os condôminos e demais moradores do prédio, dando-lhes, no mínimo, o tratamento formal que solicitem, o ¿fumus boni iuris¿ é decorrente do dever do Condomínio e do síndico de fazerem respeitar a hierarquia inerente à relação jurídica trabalhista que, no caso, impõe a subordinação dos empregados do Condomínio aos seus empregadores (os condôminos), sendo o seu descumprimento, inclusive, caso de dispensa do empregado por justa causa (art. 482, h, da CLT). Também deve ser considerado que o autor é um Magistrado e, em razão de sua posição social, ¿é um homem público cuja respeitoridade é notória¿ e ¿como homem público, tem sua honra valorada especial mente em relação aos particulares¿, devendo receber o tratamento de acordo com o seu status (¿Doutor¿, ¿senhor¿). O ¿periculum in mora¿ se configura porque, sem a ordem explícita dos réus, para que os empregados do Condomínio respeitem o autor, o empregado que vem insultando-o continuará a fazê-lo. Desse modo, impõe-se o deferimento da tutela antecipada, que ora requer-se, a fim de que V.Exª, liminarmente, digne-se de ordenar aos réus que orientem os empregados que trabalham no Condomínio a dar ao autor, e demais pessoas que vão visitá-lo, o tratamento formal (¿Doutor¿, ¿senhor¿, ¿Doutora¿, ¿senhora¿ etc), sob pena de multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento a partir da intimação.

Dos pedidos

Do exposto, requer a citação dos réus para tomarem ciência desta ação e oferecerem a resposta que tiverem, especialmente contestação, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos narrados na inicial, prosseguindo-se até o final para julgar procedentes os pedidos, confirmar a tutela antecipada requerida e obrigar os réus a orientar os empregados do Condomínio a dar ao autor e suas visitas o tratamento formal (¿Doutor¿, ¿senhor¿, ¿Doutora¿, ¿senhora¿), sob pena de multa diária, bem como condená-los ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 100 salários mínimos, considerando todos os transtornos causados ao autor pelos réus e seu preposto, bem como que o autor não é um ¿cidadão comum¿, mas ¿é um homem público cuja respeitoridade é notória¿ e ¿como homem público, tem sua honra valorada especialmente em relação aos particulares¿, e com o fim de prevenir e reprimir o comportamento dos réus, para que cessem as reiteradas agressões contra a pessoa e o patrimônio do autor.

Protesta pela produção prova documental, depoimento pessoal da ré e inquirição de testemunhas.

Dá-se à causa o valor de R$ 26. 000,00.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Niterói, 8 de setembro de 2004.
Arly Porto Barbosa
OAB 28.210 ¿ RJ.

Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2004



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Quarta-feira, Outubro 13, 2004
Contratação fraudulenta
Estagiário que não recebe orientação é empregado


É fraudulenta a contratação de estagiário que trabalha em atividade ligada ao objeto social da empresa, sem qualquer orientação voltada para sua formação profissional.

Com esse entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenaram a Associação Cristã de Moços (ACM) a anotar na carteira de trabalho da contratada e a pagar as verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no artigo 477 da CLT e indenização do seguro-desemprego.

O relator do processo no TRT paulista, juiz Paulo Augusto Câmara, declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes na função de professora. A decisão da 4ª Turma foi unânime.

Na primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em São Paulo, julgou válido o contrato de estágio firmado entre a professora de ginástica e dança e a Associação Cristã de Moços. A vara fundamentou que, de acordo o artigo 4º da Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino superior, "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais".

A professora recorreu ao TRT-SP contra a decisão da vara, pedindo o reconhecimento do vínculo com a ACM, alegando que, embora tivesse sido contratada quando ainda freqüentava o primeiro semestre do curso universitário de Educação Física, atuava em condições de igualdade aos demais professores empregados da empresa, ministrando aulas sempre sozinha, sem qualquer supervisão ou orientação de um profissional da área.

Para o juiz Paulo Augusto Câmara, relator, "o foco da questão reside no fato de valer-se a reclamada da força de trabalho de um empregado comum, camuflado sob a pseudo denominação de estagiário, furtando-se às responsabilidades imperativas daí decorrentes".

De acordo com o relator, o objetivo da lei que institui o estágio para os universitários é "proporcionar ao estudante a possibilidade de alcançar experiência prática, avanços e aprimoramento da capacidade profissional, paralelamente à formação universitária e, ao mesmo tempo, trouxe um atrativo ao empresariado, face os notórios benefícios advindos dessa espécie de contratação".

"Não basta a inserção isolada do aluno em quadros de trabalho, uma vez que o estágio pressupõe a ativação do estudante sob supervisão constante e intensiva avaliação do profissional da área em conformidade com os programas e calendários escolares, porque essa é a forma adequada de se alcançar a complementação do ensino, sob pena de resultar seriamente comprometido tal objetivo. E esse é o caso dos autos, porquanto, restou claramente demonstrada a ausência de um regime de aprendizagem", concluiu Câmara.

Leia o voto do relator

PROCESSO TRT/SP Nº 01754200231402003
RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS
RECORRENTE: SHEILA DA SILVA
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS DE SÃO PAULO

Ementa: Relação de emprego. Contratação fraudulenta de empregado por meio de compromisso de estágio. Vínculo configurado. A tese de que o compromisso de estágio exclui a relação empregatícia não prospera naquela circunstância em que fica provado que o trabalhador sempre desempenhou atividades ligadas ao objeto social da empresa, sem qualquer orientação voltada para sua formação profissional, desvirtuando, assim, o escopo teleológico da norma que rege a matéria (Decreto nº 87.497/82, art. 2º, que regulamenta a Lei nº 6.494/77). A admissão de empregado mascarada pelo contrato de estágio padece de nulidade ante os termos do art. 9º da CLT.

Inconformada com a r. sentença de fls. 105/106 que julgou improcedente a ação, interpôs a reclamante recurso ordinário consoante razões de fls. 109/114, buscando o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que houve desvirtuamento ao contrato de estágio.

Custas comprovadas à fl. 115.

Contra-razões apresentadas às fls. 119/124.
O Parecer da douta Procuradoria do Ministério Público do Trabalho, à fl. 128, não é circunstanciado, opinando aquele órgão pelo prosseguimento.
É o relatório.

VOTO
Conheço do recurso, atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A peça inicial noticia que a autora, embora admitida na qualidade de estagiária, sempre ativou-se em condições de igualdade aos demais professores empregados da reclamada, ministrando as aulas de ginástica e dança sempre sozinha, sem qualquer supervisão ou orientação de um profissional da área. Renovando a tese em sede recursal, insiste a recorrente no reconhecimento do liame empregatício, na função de professora.

Razão lhe socorre. O foco da questão reside no fato de valer-se a reclamada da força de trabalho de um empregado comum, camuflado sob a pseudo denominação de estagiário, furtando-se às responsabilidades imperativas daí decorrentes.

Nesse contexto, concessa venia do entendimento esposado na r. sentença, procede a pretensão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, não se podendo atribuir validade e eficácia ao contrato de estágio, e suas prorrogações (fls. 53/64), firmado quando cursava o primeiro semestre do curso universitário de Educação Física. O atendimento à exigência contida no § 1º da Lei 6494/77, disciplinando a admissão de alunos e a realização de estágios, bem como à formalidade dos contratos firmados, não é suficiente para excluir a formação do vínculo de emprego, sob pena de tornar letra morta as demais disposições contidas na referida lei. A regularidade formal da contratação não suplanta as irregularidades constatadas quanto a execução do objeto acordado.

Na realidade, intencionou o legislador, ao permitir tal modalidade contratual, proporcionar ao estudante a possibilidade de alcançar experiência prática, avanços e aprimoramento da capacidade profissional, paralelamente à formação universitária e, ao mesmo tempo, trouxe um atrativo ao empresariado, face os notórios benefícios advindos dessa espécie de contratação.

A par disso, reprime-se as circunstâncias em que fica comprovado que o trabalhador (estagiário) sempre desempenhou atividades ligadas ao objeto social da empresa, sem nenhuma orientação voltada à sua formação profissional, porque evidencia desvirtuamento ao escopo teleológico da norma (Decreto nº 87.497/82, art. 2º, regulamentando a Lei nº 6.494/77). A utilização do contrato de estágio como biombo das autênticas contratações, afronta as regras legais que regulam a matéria.

Outrossim, vigora, dentre as normas que disciplinam o direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade, impulsionando perquerir-se sobre os limites da atuação da autora, ou seja, se restritos ao estágio, em respeito ao seu processo de aprendizagem, ou se expandidas a ponto de ativar-se na qualidade de verdadeiro empregado, a teor do artigo 3º da CLT. Ao exame do processado, prevalece a segunda hipótese, porquanto, exsurge que a reclamante não se ativava na condição de simples estagiária, revelando-se requisitos tipificadores da relação empregatícia. Embora sustentado pela defesa que os seus serviços eram supervisionados e não se confundiam com aqueles realizados pelos empregados comuns, a prova dos autos, especialmente a testemunhal, desmente tal assertiva.

Note-se que as testemunhas obreiras foram uníssonas ao confirmarem que as aulas eram ministradas unicamente pela reclamante, sem qualquer acompanhamento ou orientação de um supervisor, asseverando a primeira, na qualidade de associado, aluno e voluntário da reclamada que "....a reclamante sempre ministrava as aulas sozinha; que somente depois de muito tempo veio a saber que a reclamante era estagiária;...." e a segunda, também na qualidade de associada e aluna que "....a reclamante inicialmente foi professora de suas filhas e posteriormente da depoente;..... que também em 2000 a depoente passou a ter aulas com a reclamante.....; que a reclamante sempre dava as aulas sozinha; que os monitores não iam às salas; que em caso de reclamação iam à sala da supervisora Isabel ou Maurício; (fl. 94) .

Corroborando nesse sentido, temos o depoimento da única testemunha da recorrida ao assim afirmar: "...que a reclamante inicialmente acompanhava outros professores em aulas de localizada e axé, depois assumia as aulas quando algum professor faltava ou estava em férias, depois passou a ministrar as aulas sozinha, até ser contratada" (grifamos) infirmando assim, a assertiva de que o aprendizado da reclamante era feito com o acompanhamento dos professores nas aulas (fl. 95). Revela, ainda, a sua atuação em condições de igualdade aos demais professores empregados.

Evidente o distanciamento à finalidade da lei. Não basta a inserção isolada do aluno em quadros de trabalho, uma vez que o estágio pressupõe a ativação do estudante sob supervisão constante e intensiva avaliação do profissional da área em conformidade com os programas e calendários escolares, porque essa é a forma adequada de se alcançar a complementação do ensino, sob pena de resultar seriamente comprometido tal objetivo. E esse é o caso dos autos, porquanto, restou claramente demonstrada a ausência de um regime de aprendizagem, afrontando o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 6.494/77, que assim prevê:

"Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares" .

Ora, ministrando as aulas sozinha, passou a autora a executar as tarefas pertinentes ao profissional admitido pela reclamada na qualidade de empregado, a rigor da contratação sob a égide celetista.

Como se não bastasse, a testemunha da reclamada admitiu ainda que "... não havia encaminhamento de relatórios à faculdade ou acompanhamento direto desta..." apontando, inquestionavelmente, para a inexistência de qualquer interação da instituição de ensino na relação havida entre as partes, infringindo, mais uma vez, os termos da lei supra referida que dispõe em seu artigo 3º:

"A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino."

Reza o art. 4º do Decreto 87497/82 que:
"As instituições de ensino regularão a matéria contida neste decreto e disporão sobre:
.......
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular".

Com efeito, a instituição de ensino não deve figurar como mera signatária do Acordo de Cooperação formalizado com a empresa concedente, porquanto, a lei exige mais do que isso, atribuindo-lhe a iniciativa de participar efetivamente do processo pedagogo e de aprimoramento.

Some-se ainda que, após o termo final do contrato de estágio, a reclamada firmou um contrato de experiência com a autora pelo prazo de 60 dias, período em que não se verificou qualquer alteração na forma de atuação da reclamante, seja quanto à jornada de trabalho ou à forma de prestação dos serviços, conforme informado pelas testemunhas obreiras. Tal fato assume relevância à medida em que serve como indicativo de que a situação pretérita vivenciada pela autora perdurou-se idêntica, mesmo após a rescisão do contrato de estágio.

Logo, inobservada a substância do contrato de estágio, cumpre concluir pela nulidade da avença, à luz do disposto no art. 9º da CLT, com o conseqüente reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, no período em que firmado o contrato de estágio, a saber de 10.04.2000 a 12.10.2001, conforme pleiteado.

Nesse contexto, em conformidade com o art. 515 do CPC, passo à análise das demais questões pertinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício, ante a inexistência de questões fáticas que obriguem a remessa dos autos à Vara de origem. Assim, impõe-se à reclamada a retificação da CTPS da autora e o pagamento das verbas rescisórias devidas e pleiteadas nos itens "a " a "n" da exordial, a saber: aviso prévio, 13º salários proporcionais referentes a 8/12 do ano de 2000 e 10/12 avos de 2001, férias integrais relativas ao período de 10.04.2000 a 10.04.2001 e, proporcionais de 11.04.2001 a 12.10.2001, ambas acrescidas do terço constitucional, além dos depósitos do FGTS e multa de 40%.

Inobstante o reconhecimento judicial do liame empregatício, a decisão, cuja carga de eficácia é declaratória, faz retroagir os fatos ao status quo ante, implicando, assim, a mora do empregador na quitação dos haveres rescisórios, atraindo assim, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

A indenização do seguro-desemprego é medida que se impõe, em face dos prejuízos sofridos pela autora, impedida de exercer o direito de receber as parcelas correspondentes. Inteligência do atual art. 186 do Código Civil e 159 da legislação vigente à época dos fatos.

Ante o exposto, conheço do apelo obreiro e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, declarando a nulidade do contrato de estágio, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 10.04.2000 a 12.10.2001, na função de professora e condenar a reclamada "ACM" a anotar a CTPS da autora no prazo de cinco dias do trânsito em julgado e a pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salários proporcionais referentes a 8/12 do ano de 2000 e 10/12 avos de 2001, férias integrais relativas ao período de 10.04.2000 a 10.04.2001 e, proporcionais de 11.04.2001 a 12.10.2001, ambas acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no art. 477 da CLT e indenização do seguro-desemprego, tudo nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da lei, observada a Orientação Jurisprudencial 124 da SDI-1 do C. TST.

Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos do Provimento 01/96 da CGJT. Em face do decidido, arbitro à condenação o montante de R$ 12.000,00 e custas em reversão, nos termos do Enunciado 25 do C. TST.

PAULO AUGUSTO CAMARA
Juiz Relator

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2004




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Terça-feira, Setembro 28, 2004
Prazos continuam suspensos até quinta-feira, quando o tribunal decide retomada
Depois de longos Servidores suspendem greve em SP
Josette Goulart De São Paulo


Depois de longos 91 dias parados, os servidores do Judiciário paulista decidiram ontem suspender a greve. Os grevistas não receberam nenhuma proposta melhor do que a oferecida na quarta-feira, quando resolveram manter o movimento. Pelo contrário, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Luiz Elias Tâmbara, se mostrou firme em sua posição de um reajuste linear de 14% e disse que vai descontar os dias parados de férias e licenças-prêmio vencidas. A única concessão foi a de não abrir novos processos administrativos contra servidores, mas essa já era também a palavra do tribunal na semana passada, caso os servidores tivessem voltado ao trabalho.

Ao ver a greve esvaziada, a estratégia do comando do movimento foi a de chamar os servidores para assembléia dois dias antes do previsto, suspender a paralisação e adotar um discurso duro com o TJ: "O Tribunal de Justiça não está interessado nos problemas da população, caso contrário nos permitiria repor os dias parados", disse Ronaldo Curumba, um dos representantes do comando de greve. Curumba diz isso porque o TJ manteve a postura de descontar dias parados de férias e licenças. "O presidente não aceitou nossa proposta de mutirão, que tinha intenção de regularizar todo o serviço que ficou parado."

O presidente do tribunal disse que esquemas de mutirões não são eficazes e que até hoje há servidores compensando os dias parados da greve de 2001. Ele reiterou ontem que a partir de outubro, no lugar dos salários, os servidores receberão as férias e licenças-prêmio vencidas. Quem não tiver nenhum crédito a receber receberá o salário sem o reajuste de 14%, para compensar os quase três meses de paralisação. Ele disse ainda que não há como extinguir processos administrativos já instaurados contra servidores faltosos e este ponto ficará a critério dos juízes dos mais diversos fóruns do Estado. Mas o fato de o servidor retornar ao trabalho descaracteriza o abandono, segundo Tâmbara.

A presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (Aojesp), Ivony Moreira, diz que ainda tem esperança que o presidente do TJ volte atrás em sua decisão. "Caso contrário vamos entrar com ações contra o TJ, porque ele não pode se apropriar de um direito dos servidores", disse Ivony. "E decidimos também que os escreventes não vão mais despachar. Isso é tarefa do juiz."

A volta dos servidores traz um alento para os que esperam na fila da Justiça. O resultado da mais longa paralisação da história do Tribunal de Justiça de São Paulo é um atraso de mais dois anos, segundo advogados, na já morosa Justiça paulista, que leva hoje, em média, sete anos para decidir uma questão. O presidente do TJ não fez previsão sobre esse prazo e acredita que em quatro meses não haverá mais processo parado. Amanhã, 12 milhões de ações voltam a ter andamento. Mas há, segundo estimativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), 1,2 milhões de processos represados.

A OAB-SP pediu que os prazos fiquem suspensos por mais 15 dias. O presidente do TJ diz que na quinta-feira se reunirá com os integrantes do Conselho Superior de Magistratura para decidir a questão, mas defende a volta harmônica do funcionamento do Judiciário.


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Sexta-feira, Setembro 10, 2004

União e força
Investigações criminais são feitas em conjunto nos EUA
por Renato Guimarães Jr.


O Bank of América pagou multa de US$ 670 milhões porque um promotor descobriu safadezas nos fundos de pensões. Dez outros grupos financeiros pilhados em fraudes compareceram com US$ 2 bilhões para o caixa público defendido por Eliot Spitzer, o promotor que o povo quer como governador de Nova York, como muitos querem o ex-promotor Kerry como presidente dos USA. No Brasil, pouquíssimos, com muito, ainda querem banir o promotor das super-roubalheiras.

O supremo tribunal em direitos dos acusados, conforme a Constituição em vigor mais antiga no mundo, não tem de decidir o óbvio: o promotor teria prevaricado se não tivesse cumprido seu dever de fuçar, em prol dos pobres, os podres.

Lula, que verbera contra iniqüidades sociais, tolera que seus ministros mais próximos - como poucos poderosos advogados de distantes poderosos corruptos -- tentem subtrair de nossa econômica popular o mais poderoso investigador social que os países poderosos têm.

Esses contrastes à sonhada confiança do investidor médio abriram o olho da própria imprensa nos Estados Unidos ao furacão de denúncias internacionais com um olho no Supremo do Brasil. Todos jornais americanos para brasileiros ¿ AcheiUSA, Florida Review e Brazilian Press ¿ castigam essa verdade.

O Flórida Review, por exemplo, no editorial ¿Brasília Urgente¿, analisa nosso ¿Cerco Perigoso¿, assim assinado por R. Cavalcante: ¿Um clima de apreensão começa a tomar conta dos brasileiros. É que o governo do PT vem surpreendendo com atitudes dignas dos regimes totalitários, cujo combate a estes foi sua principal bandeira até o dia em que chegou ao poder.

Para começar, quer instituir a ¿Lei da Mordaça¿, para impedir a divulgação de informações sobre processos em tramitação na Justiça. Com ela, o governo propõe reduzir os prazos de prescrição dos crimes de improbidade, limitando ainda a seis meses o prazo para a coleta de provas contra esses criminosos, que a partir daí estariam impunes. E tem mais: o ministro da Justiça propõe reduzir as penas dos criminosos, a pretexto de que não há cadeia no país para tanto bandido. De outra parte, ataca o Ministério Público, visando a impedir que Promotores investiguem crimes.¿

Esquisita parceria do governo com a impunidade, mesmo para a pobre América Latina, rica em escândalos públicos, o ¿exótico¿ caso judicial coincide com a Semana da Pátria, notam os jornais, ironia para quem está não só com a Ordem ¿ não dos advogados para poucos ¿ mas também com o Progresso para todos e, se mais limpo, mais justo, caso a Independência ou Morte da justiça valer igualmente para os tutelados pelo Ministério Público, mas então dependentes só da polícia que luta para sobreviver.

As informações dos relatórios aos acionistas americanos, ganhos e privilégios dos diretores de suas empresas estão mais decifráveis, pois o dinheiro é do público, e elas estão estabelecendo ¿ombudsman¿ independente, como a imprensa pois, sem controle, inexiste confiança pública.

As investigações de Spitzer às taxas de serviços públicos, ou impostas pelos bancos e telefonia aos contribuintes e consumidores, por exemplo, aperfeiçoariam os regulamentos das práticas de nossa ¿indústria¿ da economia. Confessa ele que não evitarão novos assaltos ao bolso popular mas, depois de encerrado o pregão, comprar ações da bolsa é apostar após o jogo encerrado. Com a ação do promotor contra abusos, o jogo das ações na bolsa ficou mais limpo, e a economia, goleando. Mas no Brasil não se pode virar o jogo sujo assim, já apitaram dois juízes. Mas agora contra três.

Mas este é um grande promotor. E o pequeno policial?

O xerife Ed Winiecke e eu nos conhecemos no hotel onde nos refugiamos do olho do furacão Frances neste final de semana. Depois de 17 anos de ¿janela¿, investigando crimes em Los Angeles, e outros 20 como xerife do pequeno condado de Moorehaven, entre Miami e Orlando, aposentou-se da polícia (há sete anos), mas continua no cargo como voluntário: uma vida inteira dedicada a investigações junto e sob promotores independentes, por amor à Justiça, delas dependente.

¿O que?¿, berrou desconfiado, erguendo a cinta afivelada com o brasão policial, já querendo investigar, mas não o tempo destruidor da Flórida que findava: ¿Promotor não poderá investigar no Brasil?¿

O tempo construtor do Brasil urge. Os ministros estão nos ¿finalmente¿: tudo já foi falado e fadado está nosso futuro nos iminentes e eminentes votos restantes. Que ouçam o famélico povo que não entende como pode o altar Judiciário sacramentar o mortal pecado, dos que tudo têm, de furtarem ao léu, protegidos -- pela toga -- da investigação do Ministério Público.

A hora da extrema unção, ou independência, está chegando. A quem ministrá-la, senhores ministros? Para os mega defendidos Lalaus da boa vida de milhões que veio para Maimi, ou para a vida e morte dos milhões indefesos que não têm para onde ir?

Oxalá o furacão brasileiro também não passe de um... fura-cachorrinho, muito vira-lata, e que não morda mais tantas vítimas em furiosas cachorradas.

Revista Consultor Jurídico, 07 de setembro de 2004




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Segunda-feira, Agosto 23, 2004
Quase parando
Judiciário é comparado a uma tartaruga em pesquisa


Uma pesquisa encomendada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao Ibope mostrou que a população acha que, dos animais, o mais parecido com o Poder Judiciário é a tartaruga. Pelo método, os pesquisadores pediam para que os entrevistados comparassem a instituição com um bicho.

Segundo a Agência Globo, a pesquisa aponta o Judiciário como ¿um poder lento como a tartaruga, perigoso como um leão, corrupto, ineficiente e pouco confiável¿. Realizado em março, mas somente agora divulgado, o trabalho reforça a imagem negativa da Justiça.

A intenção da AMB ao encomendar a pesquisa foi desenhar um ponto de partida para identificar qual imagem a população tem da Justiça. Apesar de demonstrarem conhecer mais os poderes Executivo e Legislativo do que o Judiciário, os entrevistados desenharam um quadro de insatisfação, suspeição e temor.

O poder é descrito também como uma "caixa-preta", mesmo termo que, usado ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, atiçou a ira dos juízes.

A imagem geral é de que o Judiciário é uma entidade poderosa, fechada em si mesma e estática: antiquada, morosa, extremamente burocrática e de pouca mobilidade, palavras usadas pelo próprio Ibope ao relatar a avaliação dos entrevistados.

Outro defeito apontado: o Judiciário favorece os mais ricos e mais poderosos. Também é generalizado o sentimento de que existe corrupção nos fóruns e tribunais.

Nas justificativas, a imagem é descrita como lenta, calma e que se esconde ou se protege no casco, mas que tem vida longa, é experiente e sábia. Os animais que vêm em seguida são o leão, "poderoso, imponente e perigoso", e o cachorro, "amigo, companheiro e feroz", informou a Agência Globo.

Reação

¿Essa imagem confirma a necessidade não só da reforma do Judiciário, que procura melhorar a estrutura desse poder, mas sobretudo de reforma nos códigos processuais, que é a que falta para realmente atacar a morosidade no julgamento de processos no Brasil¿.

Dessa forma o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, comentou o resultado da pesquisa. Para o presidente da OAB, não surpreende a relação da imagem do Judiciário com a da tartaruga. ¿A lentidão é realmente o principal problema do Judiciário e, para alcançarmos maior celeridade nos julgamentos, só uma revisão substancial nos nossos códigos¿, afirmou.

Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2004




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Quarta-feira, Agosto 11, 2004
Decálogo do Advogado


ESTUDA - O direito se transforma constantemente. Se não segues seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma área de fadiga posta a serviço da justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreenda que é indigno de ti. Leal com o adversário, ainda mesmo que ele seja desleal contigo. Leal para com o juíz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu dizes e que, quanto ao direito, vez por outra, deve confiar no que tu lhe invocas;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substituto da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores enchendo a tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tua vitória, como tua derrota;

AMA TUA PROFISSÃO - Trata-se de considerar a advocacia de tal maneira, queno dia em que teu fiho lhe peça conselho sobre o seu destinho, consideres uma honra para ti, propor-lhe que se torne ADVOGADO ..



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Segunda-feira, Agosto 09, 2004
OAB SP DIVULGA RANKING DO EXAME DE ORDEM 123
Fonte: Assessoria de Imprensa - 02/08/2004


A OAB SP está divulgando ranking por faculdade, da primeira fase do Exame de Ordem 123, realizado em abril deste ano. Para esta prova se inscreveram 21.774 candidatos, tendo sido aprovados, na fase final, 2.878 bacharéis, resultando num percentual de 13,12% de habilitados, o pior da história do Exame em São Paulo. ¿ O ranking por faculdade foi criado pela Seccional Paulista para que os estudantes e a sociedade pudessem acompanhar o desempenho das instituições de ensino jurídico no Estado¿, explica o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, um crítico da descrescente qualidade do ensino do Direito no país.

O ranking deste ano traz uma novidade: baixou o total de candidatos inscritos por faculdade. Anteriormente, só figuravam na lista as instituições de ensino que inscreviam 50 candidatos ou mais. ¿ A quantidade de inscritos pode implicar em distorções no resultado. Assim se uma faculdade inscreve apenas um candidato e consegue aprová-lo terá aproveitamento de 100%¿, explica D´Urso. ¿ Há inscritos de faculdades de outros Estados porque, segundo o Provimento 81/96, o bacharel pode prestar exame na Seção do Estado onde concluiu o curso ou no seu domicílio civil¿, ressalta a presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Ivette Senise Ferreira.

No Ranking do Exame 123, a primeira classificada foi a Faculdade de Direito da USP, com 90,79% de aproveitamento; em segundo a Universidade Mackenzie, com 77,70%; em terceiro, empatadas, estão a PUC ¿ São Paulo e a Unesp de Franca, ambas com 75%; em quarto, a PUC ¿ Campinas, com 64,86%; em quinto, a Faculdade de Direito de Presidente Prudente, com 59,06%; em sexto, a Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com 53,96%; em sétimo, a Universidade Católica de Santos, com 51,11%; em oitavo, a Faculdade de Direito de Franca, com 49,13%; em novo, a Faculdade de Direito de Sorocaba, com 48,39%; em décimo, a Faculdade de Direito de Marília, com 46,49%; em décimo primeiro, a UniFMU, com 45,04%; em décimo segundo, a Faculdade de Direito de Aracatuba, com 41,63%, em décimo terceiro, a Universidade São Judas Tadeu com 41,50%; em décimo quarto, o Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul, com 41,35% de alunos aprovados.A Ordem está excluindo do ranking as universidade de fora do Estado.

O presidente da OAB SP chama a tenção para o fato de que as primeiras classificadas são instituições tradicionais de ensino jurídico, com reconhecido nível e que vêm mantendo a posição de liderança nos rankings já divulgados. D´Urso destaca, também, o grande número de faculdades do Interior entre as quinze primeiras colocadas. ¿ Esta fato retrata o bom nível do ensino do Direito em outras cidades do Estado fora do eixo da Grande São Paulo¿.

A OAB SP aperfeiçoou os seus critérios de aferição, devido à repetição dos exames, realizadas pelos candidatos, passando a analisar o desempenho com base no ano da efetiva realização e está preparando os rankings do Exame de Ordem realizados em agosto e dezembro de 2002 e os três realizados em 2003. O último ranking divulgado foi do Exame 117, realizado em abril de 2002 e estuda novos critérios de aferição. ¿ Dessa forma, teremos um quadro comparativo completo sobre a evolução e aproveitamento do ensino jurídico no Estado¿, completa D´Urso.

Veja o Ranking completo




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Sexta-feira, Julho 30, 2004
Recado da Juíza da 22ª Vara Cível do Rio de Janeiro
Se a moda pega...




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Terça-feira, Julho 27, 2004

Juíza lança nota oficial sobre caso Sérgio Naya

¿Em virtude dos recentes fatos noticiados pela imprensa nacional desde a última 6ª feira (23/07) em relação à ¿suspensão¿ das indenizações às vítimas do Edifício Palace II, tenho a informar o seguinte:
Em 04 de junho de 2002 foi distribuída a este juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, medida cautelar fiscal formulada pela União Federal em face de SERSAN ¿ Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuária LTDA. e Sérgio Naya, objetivando a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da sociedade em comento, bem como do segundo demandado, conforme relação de bens e direitos de fls. 56/74, haja vista a existência de débitos com a União Federal, no montante de R$ 24.216.659,72, além dos já inscritos em dívida ativa.

Às fls. 84/88 dos autos, foi proferida decisão concedendo a liminar objetivada, a fim de tornar indisponíveis os bens supramencionados, decisão esta datada de 08 de julho de 2002.

Observa-se, conforme item 34 de fls. 58 e seguintes dos autos da MCF, que sobre o imóvel recentemente ¿leiloado¿ também foi decretada a indisponibilidade, conforme expressa disposição dos artigos 1º/4º, da Lei 8.397/92, c/c Lei 9.532, de 10/12/1997.

Posteriormente, à fl. 341, foi solicitado pelo Exmo. Sr. Dr. Alexander dos Santos Macedo, juiz de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital à época, que este juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais também expedisse alvará para autorização de venda do imóvel, para pagamento de credores, tendo sido informado pelo mesmo que: ¿venho liberando as alienações para pagamento dos credores, e asseguro a Vossa Excelência que o patrimônio do Sr. Sérgio Naya e empresas é muito vultoso e atinge cerca de centenas de milhões de reais, situação que, com certeza, garantirá, se necessário, a execução dos créditos da União, postulados nessa 7ª Vara Federal de Execução Fiscal.¿

Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional discordou da solicitação, conforme fls. 366/368, cujas razões foram acatadas por este juízo (decisão de fl. 366).

Interposto agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região sobre minha decisão de não autorizar momentaneamente a liberação do imóvel foi, em liminar, unicamente deferida a expedição de alvará de autorização para que o Hotel Saint Peter pudesse garantir contrato de mútuo hipotecário que estava sendo celebrado entre a SERSAN e o Tempus Bank, com sede no Panamá.

E conforme expressamente contido à fl. 429, tal autorização permitiria que aproximadamente seis milhões de dólares fossem colocados à disposição do juízo estadual, para satisfação dos créditos das vítimas.

Assim sendo, há que se indagar onde se encontra o referido montante? Qual a necessidade de alienação do bem, se com o contrato de mútuo seria disponibilizado valor hábil às indenizações?

À fl. 430 é categórica a afirmação no sentido de que ¿...continuará a Fazenda a possuir a mesma preferência, pois o simples fato de ser hipotecado um imóvel não faz desaparecer o privilégio concedido à União. (...) A hipoteca nada mais é do que o direito real que o devedor confere ao credor sobre um bem de sua propriedade, que responderá, preferencialmente ao credor, pelo pagamento da obrigação contraída.

Essa preferência, contudo, somente se exerce em relação aos credores comuns, não atingindo o privilégio concedido à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 22.866, de 1933:

´Os impostos e taxas devidos à Fazenda Pública, em qualquer tempo, são pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza.

Parágrafo único ¿ Pelo pagamento respondem todos os bens do devedor, do seu espólio ou massa falida, ainda quando gravados por ônus reais, que não poderão obstar o processo executivo para respectiva cobrança.`

É essa também a dicção dos artigos 184 e 186 do Código Tributário Nacional, ressalvando o privilégio absoluto do crédito tributário em relação aos demais.

(...) Conclui-se que o bem permanecia indisponível e que, caso houvesse alienação, deveria ser garantia a preferência que a lei confere à dívida em relação ao Erário.

Posteriormente, a fls. 569/571, a Fazenda Nacional informa, conforme amplamente divulgado pela imprensa e comprovado documentalmente, que o juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro marcaria hasta pública para alienação judicial dos hotéis SAINT PETER e SAINT PAUL PARK, desconsiderando, in totum, não só a existência dos autos da Medida Cautelar Fiscal e da decretação de indisponibilidade, mas os expressos dispositivos dos artigos 186, 187 do Código Tributário Nacional e artigo 4º, § 4º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), aplicáveis em âmbito nacional, pouco importando tratar-se de Justiça Estadual, Federal, Trabalhista etc.

Não só este juízo, como também outros da esfera federal (conforme documentos de fls. 574/575), cônscios de que não detêm nenhuma ingerência sobre decisões de 1ª e/ou 2ª Instâncias da Justiça Estadual, expediram ofícios à 4ª Vara Empresarial (com recebimento em 20/05/2004, conforme comprovante de fl. 637), solicitando a reserva do valor correspondente, caso o mesmo desse continuidade à alienação, para atendimento dos dispositivos legais supramencionados.

Não obstante, tais solicitações foram ignoradas e/ou desconsideradas, não só pela ausência de qualquer resposta nos autos, como também pelo relato contido na petição de fls. 781/782, no sentido de que o juízo estadual expediria os mandados de pagamento, mesmo sem ter sido feita a publicação (que é determinação legal) no Diário Oficial da aduzida decisão.

A fim de garantir a efetivação do comando legal (artigos 184, 186, 187 do Código Tributário Nacional e artigo 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/80) e até porque, da mesma forma que a Justiça Federal não tem nenhum tipo de ingerência sobre a Justiça Estadual, esta também não tem nenhum tipo de ingerência sobre as decisões da Justiça Federal, este juízo determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição financeira onde os valores foram depositados, a fim de resguardar os montantes relativos aos créditos da União.

Em nenhum momento, diversamente do que tem sido aduzido de forma irresponsável, desrespeitosa e temerária em manifestações que têm, no mínimo, caráter demagógico e populista, intentei reformar decisão de juízo estadual e/ou fazer sobrepor a decisão da Justiça Federal sobre a Estadual.

Todos somos obrigados a reconhecer o extremo desconforto da situação que se instalou. No entanto, é necessária, no mínimo, prudência por todas as partes envolvidas, sem decisões e/ou manifestações precipitadas e que poderiam gerar irreversibilidade ou danos posteriores maiores.

Pessoalmente, tenho sido duramente atingida, o que pode acontecer com qualquer membro do Judiciário ou do Ministério Público, na medida em que nosso mister nos obriga a tomar decisões nem sempre simpáticas e, de imediato, aceitas.

Compreendo as manifestações das vítimas do desabamento, que tiveram suas vidas modificadas da noite para o dia, por conta de irresponsabilidades e falhas amplamente divulgadas. Entendo a revolta e dificuldade em aceitar os diversos meandros que os sistemas legal e judicial contém.

Não obstante, como órgão do Poder Judiciário Federal (artigo 106, inciso II, da Constituição Federal), e de acordo com minha consciência e livre convicção, penso ter agido, conforme as regras do Direito, cumprindo o dever que me foi incumbido. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2004.

FRANA ELIZABETH MENDES Juíza federal da 7ª VFEF/RJ As informações são do site do TRF2.




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Quarta-feira, Julho 21, 2004

Advogado assassinado
O advogado criminalista Cláudio Delmolin de Oliveira, de 37 anos, foi assassinado sexta-feira, na cidade de Santo André/SP. É o sétimo advogado morto em condições semelhantes neste ano. Delmolin foi assassinado dentro do escritório, com dois tiros na cabeça. Ele era sócio do advogado Ivan Rosa Ruiz, também assassinado na mesma cidade, no último dia 25 de junho.

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Quase
A Alemanha comemora hoje os 60 anos de uma tentativa frustrada de assassinar Adolf Hitler. O chanceler Gerhard Schröder vai prestar uma homenagem aos líderes do complô no antigo quartel-general do Exército alemão em Berlim onde eles foram executados em 1944. No dia 20 de julho daquele ano, Claus Schenk Graf von Stauffenberg, um coronel do Exército alemão, plantou uma bomba em uma sala onde Hitler estava participando de uma reunião em Rastenberg, hoje parte da Polônia. A bomba havia sido guardada em uma maleta e chegou a explodir, mas Hitler escapou praticamente ileso do atentado. Ele foi protegido da força da explosão por uma mesa de reuniões.

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Carga Tributária
O governo poderá anunciar amanhã medidas de redução de carga tributária, para diminuir o impacto negativo do aumento da contribuição previdenciária das empresas que vai financiar o pagamento de atrasados aos aposentados. Ao que parece, vem mais lambança por aí...

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Vizinho problema
Antes da conclusão das negociações sobre cotas para eletrodomésticos brasileiros, o governo argentino publicou ontem, no Boletín Oficial, a resolução 463, que impõe tarifa de 21,5% sobre os televisores da Zona Franca de Manaus.

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Mercosul
A UE indicou ontem ao Mercosul que poderá ampliar sua oferta de acesso para os produtos agrícolas de Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.



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Quinta-feira, Julho 15, 2004
Telefone sem fio
Cai liminar que suspendia cobrança de assinatura mensal
por Luciana Nanci


Eu tinha a leve impressão que isto iria ocorrer. Afinal, são milhões de reais em jogo!

A liminar que determinava a suspensão da cobrança de assinatura mensal pela Telefônica foi derrubada, nesta quarta-feira (14/7), pelo juiz vice-presidente do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo, Oscarlino Moeller. O benefício havia sido concedido no dia 23 de junho aos consumidores de Catanduva, interior de São Paulo, em ação proposta pela CDCON -- Centro de Defesa do Consumidor e Cidadania.

Moeller acatou a alegação da empresa de que a não apresentação de peças específicas do processo se deu em razão da greve do Judiciário paulista -- a greve levou à determinação da suspensão dos prazos processuais. Ele considerou, ainda, a forma ¿inusitada¿ com que a Telefônica foi intimada (no dia 8 de junho), por meio de ofício desacompanhado da íntegra da liminar.

O juiz citou também as divergências causadas pela interpretação da abrangência da decisão. Desde que foi concedida a liminar, abriu-se a discussão se os consumidores de todo o estado de São Paulo deveriam ser beneficiados ou se a suspensão da cobrança seria apenas para os moradores de Catanduva.

Segundo ele, os juizes possuem jurisdição limitada às respectivas competências. Moeller argumentou na decisão que a Anatel define a cobrança dos serviços que a prestadora oferece por meio de tarifas. ¿O preço dos serviços de telefonia se expressa em tarifas, fixadas e revistas pela Anatel, outorgando uma nomenclatura própria para o valor da ¿assinatura mensal¿¿.

De acordo com a decisão, a tutela antecipada de suspensão da cobrança é inviável. A solução final depende da sentença de mérito da ação declaratória já que ¿todos os consumidores aderem ao contrato previamente existente¿.

Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2004



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Segunda-feira, Julho 12, 2004
Desconto no bolso
Juiz suspende cobrança de taxa de assinatura de telefone
por Amaro Moraes e Silva Neto


Depois de mais de uma dezena de Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional sobre a não cobrança da tarifa de assinatura básica de telefone, finalmente foi concedida a primeira liminar em Ação Civil Pública. A liminar suspende a cobrança da referida tarifa.

A Ação Civil Pública com antecipação de tutela ou pedido de liminar contra a Telefônica foi ajuizada pelo Centro de Defesa do Consumidor e Cidadania ¿ CDCDN, diante do alerta feito pelo deputado estadual José Dílson.

A liminar foi concedida pelo juiz Paulo Cícero Augusto Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva (SP). O juiz é o mesmo que deferiu liminar no mesmo sentido em abril deste ano. (Veja o link no fim da notícia). A Telefônica somente irá se manifestar quando tomar conhecimento do inteiro teor da determinação judicial.

Leia a liminar:

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVA.
PROCESSO Nº 1.597/2004-07-12
AUTOR: CENTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CADADANIA - CDCDN
RÉ: - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A ¿ TELESP ¿ TELEFÔNICA

Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade com repetição de indébito, presente pedido de antecipação de tutela.

Celebração de contrato indicado na inicial restou comprovado, não pelo instrumento em si, outrossim, por documentos que levam a esta conclusão, mormente o que diz respeito à cobrança da dita assinatura mensal, a qual se afigura sem o devido suporte necessário, presentes assim, os requisitos ao deferimento da tutela em antecipação, mormente reversibilidade da medida deferida.

Não se olvida o preconizado na Lei nº 9.472/97, ou seja, a Lei Geral das Telecomunicações, mormente o previsto no incisoVI, do artigo 1º, art. 93 e 103, vez que na hipótese em tela, não teria a prestação do serviço que daria ensejo à cobrança, além do mais, por meio de tarifa (preço público).

Faço consignar só fazer presente o fundado receio de ser dificultosa a reparação do dano, vez que volume dos ganhos da ré, se faz como consabido em grande proporção no que diz respeito à cobrança da dita assinatura e, caso não mais contando com dita fonte, não há saber-se como poderia efetivamente honrar com as devoluções a quem estaria obrigada na eventualidade do pedido inicial ser julgado procedente.

De outra parte, caracterizada a relação de consumo, de imposição a aplicação no caso, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica por parte do autor (a), presente a impossibilidade material pelo mesmo de produzir prova, adrede de posse da ré, quanto ao serviço já prestado.
Assim sendo, defiro a tutela antecipada na forma requerida, citando-se como pleiteado na inicial.

Catanduva, 23 de junho de 2004.
PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA
Juiz de Direito

Análise

Em se tratando de antecipação de tutela, não podemos deixar de lembrar que ela pode ser revogada a qualquer momento. Contudo, por enquanto, a malfadada tarifa relativa à ¿assinatura básica de terminal telefônico¿ está suspensa em todo o Estado.

Acredito que, à final, prevalecerá a tese do não cabimento de tal cobrança. Cada vez há mais indícios (projetos de Lei, decisões judiciais, algumas com trânsito em julgado). Até mesmo os conglomerados de telecomunicações já acenam nesse sentido. A Vésper, em São Paulo, não cobra essa tarifa de seus assinantes. A Embrate diz o mesmo em recente campanha nacional.

Respeito ao consumidor ou temor de ter que devolver o que vier a cobrar ilicitamente?

Enfim, cada vez elementos se agregam a justificarem ações de repetição do indébito (cobrar de volta o que foi pagou indevidamente) contra a Telefônica.

Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2004




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Terça-feira, Julho 06, 2004

Blog Pessoal

Pessoas, estou criando um novo blog somente para coisas particulares, dia-a-dia, etc, e deixarei o Direito Blogado somente para questões jurídicas. Sempre é bom separar o pessoal do profissional.

Se quiserem ver o outro blog:
Adriana Bueno


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Sexta-feira, Julho 02, 2004
Ministro do STF permite antecipação de parto de feto sem cérebro



O ministro Marco Aurélio concedeu liminar à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para reconhecer o direito constitucional de gestantes que decidam realizar operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos (sem cérebros). A identificação da deformidade deve ser feita por meio de laudo médico.
A liminar também determina a paralisação de processos que discutem a possibilidade da gestante fazer a operação terapêutica e que ainda não tenham decisão final, ou seja, não tenham transitado em julgado.

A decisão foi concedida nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54 e será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, a CNTS sustenta que a antecipação desses partos não caracteriza o crime de aborto tipificado no Código Penal.

Para Marco Aurélio, ¿diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar¿. O ministro afirma que ¿no caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos¿.

Ele concorda com o argumento de que a antecipação desses tipos de partos não caracteriza aborto. ¿Como registrado na inicial, a gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa contestar -, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto - que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade¿, disse em seu despacho.

O ministro conclui que manter esse tipo de gestação ¿resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina¿.

As informações são do site do STF.

Pergunto: Quem concorda e quem discorda de tal decisão?



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Terça-feira, Junho 29, 2004


Para cineasta, "Justiça" é retrato da sociedade brasileira

Durante pré-estréia de seu documentário em São Paulo, Maria Augusta Ramos apontou, em entrevista para Carta Maior, os principais problemas dos sistemas Judiciário e carcerário e pediu reflexão sobre situação da Justiça no país.
Anaí Rodrigues (fonte: Carta Maior)

Com estréia prevista para o próximo dia 25, o documentário "Justiça" foi filmado dentro do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e acompanha sua rotina, seus espaços, seu tempo e seus personagens, buscando retratar a sociedade brasileira como um todo e o papel da Justiça nessa sociedade.

Em entrevista aberta em pré-estréia em São Paulo, a diretora do filme, Maria Augusta Ramos, falou sobre o que a levou a filmar os bastidores de um Tribunal de Justiça e sobre suas expectativas com relação ao filme. Ela acredita que o filme deve agradar a todo tipo de público, e não apenas às pessoas que trabalham diretamente com a Justiça.

Maria Augusta Ramos diz que não se preocupou em indicar propostas de mudança do sistema. Segundo a diretora, o papel do filme é apresentar a situação, a partir da qual as pessoas devem tirar suas próprias conclusões. Ela diz, porém, que espera que as reflexões geradas pelo filme possam ajudar na Reforma do Judiciário. Apesar de não apresentar propostas nesses sentido, Maria Augusta acredita na importância de não se buscar apenas reformas pontuais, mas sim pensar em uma mudança profunda que reverta o quadro de criminalização da pobreza hoje colocado.



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Terça-feira, Junho 22, 2004

Morre Leonel Brizola

Nacionalista, trabalhista e legalista, Brizola nasceu em 22 de janeiro de 1922, no povoado de Cruzinha, antes pertencente ao município de Passo Fundo, e hoje a Carazinho/RS. Governador de dois Estados (RS e RJ), Brizola, às vezes parecendo estapafúrdio, foi importantíssimo na luta pela democracia. Contrário às privatizações, combatia a globalização e o imperialismo. Destemido, era uma das únicas vozes a se levantar contra o poder da Rede Globo. Fazia um imprescindível contraponto político.

Ontem, ao assistir o noticiário, eu e meu irmão mais velho Roberto Felipe comentando sobre o tempo que ele entrou ficou na política.. com 22 anos, já estava ingressando! Meu outro irmão, o Jônatas, (achando eu que alheio à conversa), solta uma: nossa! quanto tempo roubando!!!
Sem comentários (...)


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De olhos abertos
Brasil e China fecharam ontem acordo que permitirá a retomada das exportações de soja para o país asiático. Os jornais não falam da contrapartida brasileira para o fim do veto. Mas, ninguém se iluda. O fim do imbróglio não deve ter saído barato. Os chineses, que de bobos não têm nada, estavam com a faca e o queijo na mão.

Cade
O secretário de Acompanhamento Econômico, José Tavares, pediu demissão ontem depois de ter seu nome vetado para a presidência do Cade. A economista Elizabeth Maria Farina será indicada pelo governo para o comando do Órgão.

MP investigando
Na Folha de S. Paulo de hoje, Alberto Zacharias Toron questiona (por carta) uma reportagem do matutino que mostrava prejuízos para a sociedade com a perda do poder de investigar do MP.

"A listagem de casos (...) passa a impressão de que seria um desastre para a cidadania o STF vir a afirmar a ilegalidade de o MP substituir-se à polícia. Desastre é o desrespeito às leis e à Constituição!"

Obra de Maluf
Durante discurso realizado ontem na OAB/SP, Paulo Maluf errou por três vezes o nome do presidente do 1° TACiv, Maurício Ferreira Leite, presente na cerimônia. Diante das referências do candidato do PP ao "meu caro doutor Murilo", o juiz apenas sorria.



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